Ganho de Capital na Alienação de Bens da Pessoa Física

Ganho de Capital na Alienação de Bens da Pessoa Física

  • Publicado em: 06/12/2016
  • Receita Federal
  • Notícias
Nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.981, de 20/01/1995, na redação dada pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, lei de conversão da Medida Provisória nº 692, de 22/09/2015 (cujo texto foi alterado pelo Congresso Nacional) e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016, a partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Além disso, a novel legislação também estabelece que:
a) na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto sobre a renda, na forma dos incisos I a IV, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores; e
b) para fins do disposto na alínea anterior, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.